Direito do consumidor
I- OFERTA
Principio da Vinculação da Oferta: A oferta é declaração unilateral de vontade e caracteriza obrigação pré contratual, gerando vinculo com o fornecedor e automaticamente proporcionando ao consumidor a possibilidade de exigência daquilo que foi ofertado.
Requisitos:
1- Veiculação
2- Precisão da informação
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
Principio da Veracidade da Oferta: As informações devem ser verdadeiras, corretas e claras para o consumidor.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 11.989, de 27.7.2009.
Elementos da Oferta:
1- Apresentação/ Rotulagem de produto: Com informações para fácil leitura, deve conter quantidade, qualidade, garantia, origem, riscos e segurança.
2- Afixação de preço: todo produto devem conter o preço a vista.
Peças de Reposição: O fornecedor do produto/ serviço continua responsável pelo produto/ serviço ofertado mesmo no período pós contratual.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da