dos crimes contra adm publica
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Artigo incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
(I) o bem jurídico tutelado é a Administração Pública estrangeira;
(II) o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o agente público;
(III) os sujeitos passivos do delito são o Estado nacional e o Estado estrangeiro;
(IV) o elemento subjetivo do tipo é o dolo, a consciência e vontade de realizar a conduta típica;
(V) a conduta típica consiste em prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a qualquer outro, para obter vantagem indevida em transação comercial internacional;
(VI) o crime classifica-se em comum, comissivo, de ação múltipla, formal (prometer e oferecer) ou material (dar)
(VII) Tentativa : admite-se salvo se a promessa ou oferta for verbal.
(VIII) Ação penal: é pública incondicionada
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Artigo incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente