Crimes contra a adm pública
Disciplina: Direito Penal V
AVALIAÇÃO 2ª UNIDADE
Crimes contra a Administração Pública
O objetivo do presente trabalho é desenvolver uma análise crítica dos principais tipos penais elencados nos capítulos I e II, do Título XI do Código Penal: Dos Crimes contra a Administração Pública. Serão abordados apenas os aspectos mais polêmicos e relevantes dos referidos tipos e as possíveis correlações existentes entre eles e outros crimes “não funcionais”.
Inicialmente trataremos de alguns dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral, e posteriormente dos praticados por particulares. Mas antes convém elucidar algumas questões que suscitam dúvidas no tocante ao termo “funcionário público”.
O diploma penal, no seu artigo 327, define funcionário público, para os efeitos penais, como aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. E, posteriormente, em seu parágrafo primeiro, assim conceitua aqueles que são equiparados aos funcionários públicos: “quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.
Então, da leitura do supracitado parágrafo primeiro, surge uma dúvida: o que pode ser entendido por “paraestatal”, para fins de imputação penal?
Na seara do Direito Administrativo, o termo paraestatal provoca polêmica doutrinária, originando grande divergência entre os autores. O entendimento doutrinário mais ampliativo é o que afirma que paraestatais seriam as entidades da Administração Pública indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, além das Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), e as entidades do denominado Sistema “S”: SESI, SESC, SENAC, SENAI, etc. Outro posicionamento se refere