crimes contra adm pública
Conforme o art. 327 do Código Penal – “considera-se funcionário público, para efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” Geralmente cargos públicos são originários de concurso público, mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado" , para tanto, os cargos de Presidente da República, Governador e Prefeito, são detentores de um mandato público que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção Política ou Governamental de um eleito. Apesar de detentores de mandato público, respondem as condutas tipificadas no Código Penal contra a administração pública como um funcionário público. Dentre diversas leis descritas no Título XI, cito o Art. 315 do Código Penal – “Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:...” – que descreve sobre o mau uso das verbas públicas. Também a Lei 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, onde: “Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.”