Dos bens juridicos e suas especies
Direito Civil – Parte Geral
“Dos bens jurídicos e suas espécies”
RESUMO: O presente trabalho destina-se a abordagem acerca da definição de bem jurídico, seguido pela imprescindível distinção entre bem e coisa. Não menos importante e que por nós será tratado de forma objetiva o porquê da necessidade de classificá-los e de pô-los sobre uma tutela jurisdicional. Passado estes aspectos introdutórios discorremos sobre as diversas categorias de bens e suas subdivisões definidas em nosso Código Civil.
Palavras-chave: Bens; coisas; bens jurídicos; espécies.
1. INTRODUÇÃO
É sabido por todos o entendimento que os fatos jurídicos são os originadores das relações jurídicas, pois da sua definição temos que são todos os acontecimentos naturais ou humanos capazes de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações para as partes envolvidas no negócio jurídico.
Denota que todo e qualquer objeto que possua valor econômico pode figurar como objeto de direito, entretanto, o fator primordial para sua caracterização como centro de uma relação jurídica é o interesse que ele desperta nos sujeitos. É importante mesmo dizer que também há bens jurídicos que não possuem valor econômico, apesar de figurarem como objetos de interesses protegidos pelo direito, como exemplo poderíamos citar alguns direitos da personalidade como a vida, a honra, integridade física e psíquica, etc., bens estes que, dada sua grande importância para o homem, são resguardados pelo direito. O bem jurídico é justamente o objeto dessas relações ou negócios jurídicos, é ele que é alvo do interesse das partes, pois despertam o interesse humano pelo seu domínio.
Significando os bens fruto de disputa, cabe ao direito regulamentar as relações entre as pessoas (naturais ou jurídicas) para normatizar a forma para a apropriação, bem como para a tutela jurisdicional desses bens.
O Código Civil de 2002 estabelece