Dom Sticas
1. INTRODUÇÃO
O empregado doméstico é espécie de trabalhador que possui definição própria, assim como leis específicas que regem a relação de trabalho estabelecida com o Empregador, trata-se da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. De acordo com a Lei de Regência o empregado doméstico pode ser definido como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Assim, deve o empregado prestar serviços de natureza não lucrativa, a pessoa física ou a família, jamais à empresa, e de modo contínuo, característica importante que o diferencia dos demais empregados.
Em meados de março de 2013 foi aprovado pelo Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 478/2010, popularmente conhecida por “A PEC das domésticas”, que originou a Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual, além de efetivar, em tese, o princípio da isonomia entre os domésticos e os empregados urbanos e rurais, assegurou benefícios básicos visando a melhoria das condições de trabalho, além de qualidade de vida destes trabalhadores, sobretudo sob o manto da Convenção nº 189/2011 da Organização Internacional do Trabalho.
Os primeiros direitos assegurados especificamente aos Empregados domésticos foram os previstos na Lei nº 5.859/72 e, em seguida, a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, tendo sido o rol de direitos estendidos através de Emendas Constitucionais e leis extravagantes.
2. DESENVOLVIMENTO
Hodiernamente, a Emenda Constitucional nº 72/2013, de 2 de abril de 2013, modificou o texto da Constituição para fazer constar, literalmente, que:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................