A Dom Stica E As Folgas Nos Feriados
A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea “a”, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei). A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, o empregador doméstico deverá procurar saber junto a Prefeitura e Governo Estadual a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal municipal ou estadual que declare o carnaval como feriado. Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras. O empregador doméstico pode compensar o feriado que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A