Estabilidade Empregada Dom Stica
Eis algumas informações sobre justa causa e empregada doméstica.
O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as condutas que fundamentam a demissão for justa causa. A insubordinação está prevista na alínea “h”.
Sobre a estabilidade da empregada doméstica, temos o art. 4º-A da Lei 5859/1972, que concede o direito à estabilidade para a empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Para o Tribunal Superior do Trabalho, confirmação e concepção são palavras sinônimas.
Quanto à gravidez durante o aviso prévio, a Consolidação das Leis do Trabalho sofreu alteração recente, incluindo o art. 391-A, que estende o direito à estabilidade para a empregada que engravida durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Este já era o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da regra da projeção do aviso prévio mencionada na Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST.
Porém, ressalto que o citado art. 391-A faz remissão ao art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não se aplica à empregada doméstica em razão da ausência deste direito no parágrafo único do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
LEGISLAÇÃO
Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo