Documento 10
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0049300-86.2006.5.15.0030
RECORRENTE
:
VALDEMIR ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDA
:
COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO
ORIGEM
:
VARA DO TRABALHO DE OURINHOS
Juiz Sentenciante
:
Levi Rosa Tomé
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
A melhor doutrina pátria vem entendendo que, para haver o dano indenizável, é imprescindível o concurso dos seguintes requisitos: a) interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição; b) que a lesão ou o sofrimento afetem um interesse próprio; c) que o dano seja certo e d) que exista ato ilícito (culpa ou dolo). Portanto, a responsabilidade do empregador por dano moral, material ou estético requer comprovação do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização, conforme exigência do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nem a doutrina nem a jurisprudência dominantes admitem a responsabilidade objetiva.
DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA. PROVA DECISIVA.
A perícia técnica realizada por Perito Médico do Trabalho devidamente nomeado e compromissado pelo Juízo, cuja fé dos seus atos decorre da lei, é decisiva para suplantar o ônus da prova quanto à ocorrência ou não de doença do trabalho, conforme inteligência dos artigos 145 e 333 do CPC, do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor e dos artigos 196 e 205 da Constituição Federal.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO.
A indenização por dano moral e/ou material é fixada por arbitramento, ante a ausência de legislação regulamentando a matéria. Tal arbitramento, de caráter judicial, deve observar o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando, além da gravidade da conduta do agente agressor, a capacidade financeira da empresa e do ofendido, a fim de se obter um valor justo, cujo principal objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado. Recurso