Documento 5
RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 11 A
PROCESSO: TRT/15ª REGIÃO Nº 0000594-53.2012.5.15.0130
1º RECORRENTE:
MARCIO YUTAKA SUDA
2º RECORRENTE:
JSL S.A.
RECORRIDO:
JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS
JUIZ SENTENCIANTE:
RAFAEL MARQUES DE SETTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Nos termos do Item VI da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das parcelas da condenação, uma vez que esta decorre do contrato, do qual se beneficiou o Tomador de Serviços. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Inconformados com a r. Sentença de fls. 181/194, complementada pela de fls. 214/215, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem os Reclamados.
O Primeiro Reclamado, insurge-se contra a r. Sentença, às fls. 195/205, quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, responsabilidade subsidiária, recolhimentos previdenciários e fiscais, compensação e dedução.
Preparo devidamente comprovado às fls. 206/207.
O Segundo Reclamado, insurge-se contra a r. Sentença, às fls. 218/244, arguindo, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se contra o decidido quanto a sua responsabilização subsidiária, condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, multa do Artigo 477 da CLT, Justiça Gratuita, correção monetária e juros.
Preparo devidamente comprovado às fls. 245/248.
Contrarrazões pelo Reclamante às fls. 253/264.
É o Relatório.
VOTO
Não conheço do Recurso de MARCIO YUTAKA SUDA.
O ora Recorrente não trouxe as guias relativas aos documentos de fls. 206/207, juntados aos autos, o que torna impossível a identificação do processo a que se refere. Some-se a isso, que o Código do Depósito recursal encontra-se errado e o comprovante relativo às custas processuais, revela apenas o agendamento do pagamento, não havendo a comprovação da quitação do valor.
O Item IV da INSTRUÇÃO