Doações Inoficiosas
A doação inoficiosa é a que ultrapassa a parte que o doador deixa em testamento, em razão da existência de herdeiros necessários. Tal doação é nula, para que o doador não possa doar a totalidade de seus bens e nada deixar quando vier a falecer, prejudicando seus herdeiros.
Washington de Barros e Sílvio Rodrigues afirmam que a doação inoficiosa não seria nula, mas apenas ineficaz na parte que exceder à metade disponível, retornando ao patrimônio do doador apenas a parte excedente.
Dessa forma, temos que parte inoficiosa é aquela que excede a legítima no momento da doação, a legítima por sua vez, é calculada conforme o art. 1.847 do CC, verbis:
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Quando há a doação observa-se primeiramente se o bem doado representa mais do que 50% do patrimônio que o doador possui no momento. A ação poderia ser proposta, a principio, a partir do momento em que é feita a doação, por se tratar de atos inter vivos. Contudo, tal opinião não é unanime, uma vez que há argumentos os quais versam que só com a morte do doador haveria a assunção do status de herdeiro e nesse momento surgiria o interesse em anular a doação inoficiosa. Verificando-se que as doações ultrapassaram a meação disponível, far-se-á a sua redução, começando pelas mais recentes, partindo do princípio de que as anteriores entrariam na meação. O novo Código Civil, por meio de seu art. 2007, §4º ,oficializou a solução prevista pela doutrina, inclusive em edições anteriores dessas Instituições. Sendo da mesma data todas as doações, reduzem-se proporcionalmente Na hipótese de coexistirem doações e legados, reduzem-se estes em primeiro lugar, por serem inegavelmente mais recentes, como liberalidades cujos efeitos datam da abertura da sucessão, em confronto com as primeiras,