Direito das Sucessoes
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
1. CONCEITO
A liberdade de testar é relativa, pois os herdeiros necessários não podem ser privados de seu direito sucessório. São eles sucessores obrigatórios, que sucedem ainda contra a vontade do “de cujus”.
Para assegurar a intangibilidade da legítima, impedindo que a quota disponível deixada a terceiros ultrapasse o limite de 50%, A LEI CONFERE AOS INTERESSADOS O DIREITO DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (CC, arts. 1.966 a 1.968), pelo qual se cerceiam as liberdades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento da legítima, restringindo-as aos limites legais, às suas justas proporções.
Dá-se a redução das disposições testamentárias, por conseguinte, quando excederem a quota disponível do testador.
Não se anula o testamento, ou a cláusula testamentária; procede-se apenas a uma transferência de bens da quota disponível para a legítima.
►Muito embora a matéria esteja disciplinada no direito das sucessões, as suas regras aplicam-se também à partilha em vida, permitida pelo art. 2.018 do Código Civil, “contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”. Se tal acontecer, isto é, se a legítima de um herdeiro necessário for lesada pela liberalidade excessiva concedida a outro herdeiro, ou a um legatário, o prejudicado tem ação contra o beneficiado com o plus, a fim de reduzir a deixa ao limite legal.
►A mesma solução é assegurada em casos de doações feitas em vida pelo de cujus que venham a afetar a legítima de seus herdeiros necessários, pois o art. 549 do Código Civil considera nula a doação quanto “à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
A redução pode ser efetuada NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, corrigindo na partilha a desigualdade das legítimas, se houver acordo entre os interessados. Não havendo, somente se fará dessa forma se o excesso mostrar-se evidente e a questão não for de