ATPS DE DIREITO CIVIL 2 Bimestre
ETAPA 3.
PASSO 1 e 2.
Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aqüesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.
O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil:
Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações.
2- Tal doação é nula, pois se assim não fosse, poderia o doador, como forma de prejudicar seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges) doar a totalidade de seus bens e nada deixar quando de seu falecimento.
Em resumo, se não houvesse a regra da doação inoficiosa, a fraude à legítima ficaria simplificada por meio de doação.
Portanto, a doação é NULA. Quando há a doação deve-se verificar se o bem doado representa mais de 50% do patrimônio que o doador tem naquele momento. A ação poderia ser proposta, a princípio, a partir do momento em que é feita a doação, por se tratar de ato inter vivos. Entretanto, tal opinião não é unânime, eis que muitos argumentam que só com a morte do doador haveria a assunção do status de herdeiro e nesse momento surgiria o interesse em anular a doação inoficiosa.
Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Senhor Jesuino por mais que saiba que os filhos estejam bem financeiramente, não lhe