Doa O Inoficiosa Pronta
Trata-se de doação nula que diz respeito ao excedente da Legítima, ou parte que ultrapassa a porção disponível do doador (a metade de seus bens), se tiver herdeiros necessários.
O doador não tem possibilidade de doar todos os seus bens em vida, ainda que esta seja a sua vontade, se tiver herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) ou cônjuge ou companheiro, pessoa que vive em união estável.
Se houver qualquer um desses herdeiros necessários, a pessoa só poderá doar ou dispor de 50% do seu patrimônio, sendo os outros 50% reservados aos herdeiros, sob pena de a doação ser anulada, na parte que ultrapassar esses 50% disponíveis, por requerimento judicial dos herdeiros.
No caso de não haver herdeiros necessários, a pessoa interessada poderá doar a totalidade de seus bens, desde que seja reservada uma parte ou haja renda suficiente para a sua subsistência, sob pena de a doação também poder ser anulada.
A mesma regra da doação inoficiosa existe para a elaboração de testamentos, de forma que o testador não poderá dispor de mais de 50% da totalidade de seus bens em testamento, se houver herdeiros necessários.
A doação feita entre ascendente e descendente não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda art. 496, CC. Porém, o legislador, ao não estabelecer esse requisito para o contrato de doação, resguardou o direito dos outros futuros herdeiros quando, no art. 544, CC, preceituou que a doação de ascendente para descendente configurará como adiantamento do que lhe cabe por herança, ou seja, qualquer doação será tida como adiantamento de legítima.
Tal proteção continua quando, pelo art. 549, CC, permite-se que seja declarada nula a parte da doação que exceder a que o doador, no momento do ato, poderia dispor em testamento, já que é possível, nos termos do art. 2005, CC, dispensar da colação as doações que o doador determinar quesaiam da parte