Trabalho DH
A discriminação se distingue em Licita que é a concepção de discriminação na qual separar é necessário para garantia do principio da isonomia. De acordo com Bandeira de Mello, para que essa discriminação respeite seu fim devem ser respeitados alguns requisitos, são eles: não atingir os princípios da generalidade e abstração da norma jurídica; Existir, de fato, situações, coisas ou pessoas com características ou traços distintos; exista correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção estabelecida; e distinção estabelecida tenha valor positivo, à luz do que predica a Constituição. Para a determinação da licitude na conduta discriminatória é preciso utilizar o principio da adequabilidade. Além de que, é essencial uma “analise semântica e pragmática do ordenamento jurídico, em especial do constitucional”.
A discriminação ilícita, por outro lado, diz respeito a uma conduta humana, ação ou omissão, típica, passível de punição. Existem dois tipos de discriminação ilícita: A discriminação direta ou intencional diz respeito à conduta dolosa. As leis 7.716/89 e 9459/97 tipificaram como crime as discriminações intencionais; apesar disso, não se tem conhecimento de condenação criminal com base nessas leis. Já a discriminação de fato diz respeito à falta de consciência de sua atitude ilícita por parte do discriminador.
O preconceito é a opinião preestabelecida ou um senso