Do tributo
Essa explanação nada mais é que o Princípio da Legalidade, que é devidamente instruído e limitado notadamente nos Art. 37 e 150 do CF/88, a saber: (n.n.)
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (n.n.).
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Desse princípio entendemos que os tributos somente podem ser criados ou alterados por meio de lei, a fim de amparar o contribuinte quanto a transparência e vinculação do ato público . Isso nos leva a segunda parte dessa explanação que indaga sobre a viabilidade da medida provisória em matéria de direito tributário.
De pleno e assim ampara a maioria dos doutrinadores e a Constituição Federal, a resposta é não, pois a medida provisória lei não é.
Contudo, a Constituição Federal no seu art. 62 deu a medida provisória força de lei, e os seus princípio maiores de relevância e urgência, foram deturpados pelos chefes do executivo que passaram a usá-la de forma providencial em situações que antes a lei exigia maior rigor, ficando evidente o seu uso arbitrário pelo executivo principalmente no que diz respeito ao tramite legal das matérias de cunho