Do Tribunal Do Júri
Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri
Princípios
Plenitude de defesa(Art. 5º XXXVIII) X Ampla defesa (Art. 5º LV) Amplo significa algo vasto, largo, copioso. Assim, a garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento. A palavra pleno, por sua vez, equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri, obviamente, dentro dos limites naturais dos seres humanos. A defesa no âmbito do Tribunal do Júri deve ser perfeita. No processo comum o réu é amparado pela ampla defesa, tendo como suporte a defesa técnica. Caso ela não se opere convenientemente, magistrado pode corrigir o erro de ofício na sentença, a qual deverá contar com a devida fundamentação, possibilitando nos casos de inconformismo, a interposição de recursos. No Tribunal do Júri a decisão do processo se dá pelos jurados populares, que são juízes leigos. A defesa do réu deve se aproximar da perfeição, para o convencimento deles. O Tribunal do Júri é soberano, suas decisões não são passíveis de revista, quanto ao mérito, por tribunais togados.
Principio do Sigilo das votações O juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação (artigo 485, caput). A Carta Magna possibilita limitar a publicidade de atos processuais quando assim exigirem a defesa da