Do pedido e da causa de pedir
Essa petição, pois, na linguagem de Afonso Fraga, é destinada a representar grande e preponderante papel no desdobrar de todo o processo; ela é a chave que o abre, ou como diziam os antigos, quando queriam proclamar a sua importância, é o “tronco da árvore judiciária, e, como o tronco suporta o peso de toda árvore, assim ela apóia, como base inabalável, todo o processo e juízo”.
2- Pedido
Segundo Humberto Theodoro Junior, o núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.
O pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual.
Sálvio Figueiredo Teixeira esclareceu em julgado (vide STJ, 4ª Turma, Resp 120.299) onde foi relator que: “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo especial ou sob sua rubrica”.
Humberto Theodoro Junior (2011, p.369) afirma que a finalidade do pedido é: “obter a tutela jurisdicional do Estado e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu”.
2.1- Requisitos
Segundo o art. 286 do CPC, o pedido é classificado em pedido certo ( imediato) e pedido determinado ( mediato). Sendo que o primeiro expressa o desejo que o autor tem de obter uma sentença (seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Já o segundo representa o próprio bem da vida buscado pelo autor em face do réu (alimentos, posse, propriedade, indenização) e podendo ser genérico em algumas circunstâncias.
Nas ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados;