Pedido A Causa De Pedir E O Conte Do No Processo
O Professor Afranio Silva Jardim segue a concepção unitária do processo, e em sua clássica obra assim se manifesta:
“Com inteira razão o professor Frederico Marques quando afirma que ‘o processo, como instrumento compositivo de litígio, é um só, quer se trate de uma lide penal, quer quando focalize uma lide não penal. Instrumento da atividade jurisdicional do Estado, o processo não sofre mutações substanciais quando passa do campo da justiça civil para aquela justiça penal. Direito Processual Civil e
Direito Processual Penal são divisões de um mesmo ramo da Ciência do Direito, que é o Direito Processual. E isto porque o processo, em sua essência, é um só, tanto na jurisdição civil como na jurisdição penal’. Portanto, neste diapasão, quando trata do objeto e conteúdo do processo assim expõe suas considerações:
“Em face da diversidade conceitual e mesmo semântica existente na literatura processual, torna-se imperioso que façamos a distinção entre objeto e conteúdo do processo penal, explicitando, assim as categorias com que vai trabalhar.
Autores há que identificam os dois conceitos, conforme se constata do seguinte texto: ‘conteúdo e objeto é a lide que nele deve ficar solucionada e resolvida’ (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, p. 116, do 1º vol., de 1975).
Somos não se confundirem tais categorias processuais. O objeto há de ser compreendido como ‘o ponto de convergência de uma atividade’ e o conteúdo deve ser ‘aquilo que se contém nalguma coisa’.
Neste sentido, funciona o pedido do autor como objeto do processo, sendo uma manifestação de vontade dirigida à autoridade judiciaria, requerendo uma atividade determinada, conforme magistério de Enrico Liebman. Todo o desenvolvimento do processo consiste em dar ao