Direito civilo
* COMPREENSÃO: é sabido que os elementos identificadores da ação são: partes ou sujeitos, pedido e causa de pedir. A causa de pedir, prevista no art. 282, III, do CPC, é um dos principais requisitos da petição inicial, haja vista que, junto ao pedido, dá os limites objetivos dentro dos quais será dado o provimentos jurisdicional.
Causa de pedir nada mais é do que o fato ensejador do ingresso do indivíduo no Poder Judiciário em busca da tutela de um direito, fato este que deve ter um embasamento jurídico.
* TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: é a teoria adotada pelo ordenamento processual vigente, que estabelece que a causa de pedir é composta de fatos e fundamentos. A narração dos fatos deve ser feita de forma inteligível e manter estreita correção lógica com a pretensão inicial. Não basta ai autor narrar a violação de seu direito, mas é preciso que ele descreva também os fatos em que ele está fundado.
Em uma ação reivindicatória, por exemplo, é necessário que o autor não só descreva a violação ao seu direito de propriedade, mas indique os fatos em que esse direito está fundado.
A teoria da substanciação se opõe à teoria da individuação, a qual entende suficiente que o autor indique o fundamento que o permite estar em juízo, sem que traga a exposição dos fatos.
* FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO: fundamento de fato é o acontecimento do mundo material ensejador do ingresso do indivíduo no Poder Judiciário, ao passo que o fundamento jurídico é o comando normativo genérico e abstrato de observância obrigatória o qual corresponde uma norma legal.
* CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA:
- PRÓXIMA: é o fundamento jurídico, conhecido pelo juiz (pode ser legal ou não).
- REMOTA: é aquela desconhecida pelo juiz e são os fatos ensejadores de que o indivíduo vá ao Judiciário. Há de se falar ainda em causa de pedir remota ativa, que é o fato que gerou o direito, que deu origem ao direito (contrato celebrado, acidente de transito, etc.). A causa de pedir remota passiva