Do parecer
Da Consulta
Em ação de petição de herança ajuizada em agosto de 2004, o autor da ação postula em face do réu o reconhecimento do direito a sua quota-parte na herança que foi apropriada indevidamente pelo réu no mês de março do ano de 1992.
Indaga-se: Observando as normas legais relativas à prescrição é correto afirmar que a ação aforada pelo autor encontra-se prescrita?
Do Parecer
A ação de petição de herança é uma ação real, sendo esta, no entendimento de De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico (1995, p. 61) “a que se deriva de um direito real sobre a coisa, seja própria ou seja alheia. (...) São ações reais: ... todas quanto tenham a finalidade de defender, assegurar, a propriedade ou um direito que a garanta.”
Observa-se que a contagem do prazo prescricional da ação de petição de herança é a partir da abertura da sucessão, portanto no caso em questão, como está omisso tal data, deve-se considerar a de março de 1992, período em que vigorava o Código Civil de 1916, onde estabeleceu em seu artigo 177 que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.”
Assim, analisando o problema apresentado, visualiza-se que desde a apropriação da parte da herança em março de 1992 até agosto de 2004, data da propositura da ação de petição de herança, já se passaram 12 (anos) e 05(cinco) meses, e se considerar a interpretação literal do artigo 177 do CC de 1916, quanto aos 10 (dez) anos entre presentes, a ação está prescrita, mas a respeito dos 15 (quinze) anos entre ausentes, a mesma, ainda, não prescreveu.
No entanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é de que o prazo prescricional neste caso é de 20 (vinte) anos, pois, Monteiro (1994, p. 306) afirma que:
anote-se ainda a existência de ações reais que se extinguem no mesmo prazo das ações pessoais: a) – a ação