DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
No presente caso a parte autora questiona também os índices que estariam sendo aplicados na correção da parcela do seguro, paga juntamente com a prestação devida, alegando que o seguro seria indevido.
No entanto, tal postulação é feita contra literal dispositivo de lei, na medida que o seguro habitacional é obrigatório. Assim diz o art. 14 da Lei 4.380/64:
“Art.14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.”
De fato, esta empresa pública federal não tem qualquer ingerência na formação e definição desses índices o que, de acordo com o artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é de responsabilidade da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, entidade autárquica hoje vinculada ao Ministério da Fazenda.
Ademais, a apólice de seguro foi firmada com companhia seguradora, que é totalmente independente desta empresa pública federal.
O contrato é claro e as normas do Sistema Financeiro da Habitação não deixam dúvidas quanto ao procedimento adotado pelos agentes financeiros quando se trata de repasse de prêmios de seguro.
É igualmente de conhecimento meridiano que a CEF não é seguradora e que não se dedica a atos de negócios de seguros.
Logo, a CEF não é parte legítima para discutir assuntos relacionados aos valores dos prêmios de seguro cobrados, motivo pelo qual a parte autora deveria ter dirigido tal pretensão contra a Seguradora.
Na inicial, olvidando que a CEF não é seguradora, questiona a parte autora os valores e índices aplicados para a correção dos prêmios de seguro habitacional, formulando pedido para a sua redução a zero.
Absurda a pretensão por dois motivos:
Primeiro: porque a CEF não tem legitimidade passiva ad causam (artigo 3º e 267, VI, CPC) para responder pelo contrato de