do delito da pena
As penas e o direito de punir eram abusos e não justiça, ou seja um poder e não um direito.
As consequências desses princípios foram que o juíz é o mais severo, ele é injusto, pois além da pena ele determinava um castigo. O soberano só podia fazer as leis para toda a sociedade.
O soberano era o responsável pelas leis, ou seja, ele que determinava as vontades atuais de todos, e não o juiz. O papel do juíz era apenas verificar se a pessoa tinha feito ou não algo fora da lei.
Se as leis tivessem sido seguidas ao pé da letra, os cidadões iam preservado sua liberdade, e seus bens, iam ser independências e seriam menos escravos. Mas os soberanos não iam gostar dessa ideia. Então a interpretação da lei é um mal.
Enquanto os cidadões não sabiam das leis, eles não conseguiram julgar por si mesmo as consequências que deviam ter seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens, e ficaram na dependência dos soberanos. Enquanto isso continuava acontecendo no país mais esclarecido da Europa, a sociedade jamais podia tomar uma forma de governo fixa, em que a força residia no corpo político e não nos membros daquele corpo.
A imprensa tinha um papel muito importante, pois ela conseguia transmitir para toda a sociedade o que estava acontecendo no momento, e não só para alguns particulares.
Os magistrados que eram encarregados de fazer as leis, tinham o direito de prender os cidadões e de deixar livre os que eles protegiam. Esse erro se tornou comum, pois só a lei podia determinar o caso em que era preciso a prisão, mesmo quando a prisão era diferente das outras penas, por dever necessariamente preceder a forma jurídica do delito.
Quando as leis fossem mais brandas, quando as prisões não fossem mais o desespero e a fome, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os coracões à compaixão, as