Do condomínio edilício
Condomínio Edilício se constitui quando duas ou mais pessoas exercem o direito de propriedade e todas as suas atribuições, quais sejam, gozar, usar e dispor da coisa sobre determinado bem.
2.1 HISTÓRICO E CONCEITO
O condomínio em prédios não é matéria antiga, comparado a outros institutos trata-se de um direito novo. Neste diapasão afirma Roberto Barcelos de Magalhães (1988, p. 14):
Se a propriedade, o domínio único e o condomínio ordinário ou comum são fatos comuns na história do direito, o mesmo não acontece com a propriedade no plano horizontal, fruto da mentalidade criadora do jurista moderno, inspirado em necessidades nascidas do convívio civilizador.
Esta mentalidade especial de condomínio desenvolveu-se após a Primeira Guerra Mundial, nos países de maior densidade populacional. Para muitos o desiquilíbrio entre a oferta e a procura de imóveis residenciais comuns como à causa do surgimento do condomínio edilício, que se fez sentir em face das destruições de cidades inteiras (RIZZARDO, 2004, p. 618).
Logo após a Segunda Guerra Mundial o problema teria se acentuado. A urgência de novas construções, para atender a demanda de moradias, deu origem a este tipo de construção (RIZZARDO, 2004, p. 618).
No entanto, há uma causa mais remota, encontrada nas consequências da Revolução Industrial, com o acentuado crescimento das cidades, em face da industrialização que se expandiu. Tal fator desencadeou novas formas de concentrar as populações urbanas, sem exigir a ocupação de grandes espaços territoriais (RIZZARDO, 2004, p. 618). Neste sentido, Carlos Maximiliano (1961, p. 103):
O que é relativamente moderno é a subdivisão em apartamentos; o fracionamento em andares distintos, pertencentes a proprietários diversos, remonta a tempos distantes e já encontrou apoio não só em normas consuetudinárias, mas também na legislação ordinária.
Há quem encontre indícios da existência de casas em comum entre os romanos plebeus. Naturalmente não