Do condominio geral

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Do condomínio geral

Da Administração do condomínio: é possível que as partes, não desejando usar conjuntamente a coisa comum e não a querendo dividir, nem vender, resolvam administrá-la. Se assim deliberarem, por maioria, escolherão também o administrador. É a regra do art. 1.323 do código civil.
A maioria, nas deliberações, será calculada pelo valor dos quinhões .
Os frutos da coisa comum serão, em tese, partilhados na proporção dos quinhões. Art. 1.326, que consigna a regra, estabelece, como única ressalva, estipulação de ultima vontade em contrario. Transcrevo o dispositivo.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrario estipulação ou disposição de ultima vontade, serão partilhados na própria proporção dos quinhões.
O art. 1.324 do código civil compreende uma das poucas hipóteses de mandato tácito figurado pelo legislador. Determine que o condômino que, sem oposição dos outros, administrar os bens comuns presume-se mandatário daqueles.
Note-se que a divergência sobre o modo de administração, ou sobre a pessoa do administrador, é limitada, pois se for relevante, o condômino vencido poderá pôr termo à comunhão, pedindo a divisão da coisa comum, ou sua venda, se indivisível.
Dos direitos e deveres dos condôminos: o condomínio confere aos seus titulares uma série de direitos, porém, em face da existência da pluralidade de sujeitos, o respeito aos direitos recíprocos dos condôminos impõe a cada um restrições que criam direitos e deveres de uns em relação aos outros. Entretanto, para que se possam configurar esses direitos e obrigações, é preciso saber, exatamente, em que consiste a parte ideal.
Essa quota ideal é a fração que, no bem indiviso, cabe a cada consorte. Resulta a quota condominial de um direito real de propriedade fracionário, tocando a vários indivíduos em ralação a uma mesma coisa, de modo a ser esta considerada pertinente a cada um deles por uma quota-parte ideal.
A quota ideal é o elemento que possibilita calcular o

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