Condomínio Geral
No condomínio geral ou comum há duas ou mais pessoas exercendo o direito sobre a mesma coisa. Ex. casamento e união estável, herança. Marido e mulher, companheiro e companheira serão condôminos dos bens comuns, a depender do regime de bens.
A herança, antes da sentença de partilha gera condomínio uma vez que todos os herdeiros formam uma massa única.
1.1. Direitos dos condôminos tradicionais:
Uso e fruição do todo (retirada de utilidades), independentemente de sua fração ideal (quota parte ou quinhão). Cada condômino tem sua quota parte, mas pode usar e fruir do todo.
Promover a defesa do todo, independentemente de sua quota parte: promover a defesa do todo pode ser entendido como ajuizamento de ações possessórias, desforço incontinenti (legítima defesa da posse) e ação reivindicatória.
Aqui merece destaque uma reflexão: um condômino pode se valer de ação possessória e reivindicatória contra terceiros e contra outro condômino? Contra terceiros, sim, o que é óbvio. Cada condômino pode se valer de tais formas defesa contra terceiros sem problema algum. Porém, um condômino não pode se valer de ação reivindicatória contra outro condômino. Isso porque o outro condômino também é proprietário. Quanto a ação possessória há possibilidade de ajuizamento de ação por um condômino contra outro, podendo também ser efetivado o desforço incontinenti.
Possibilidade de alienar (dispor: gratuita ou onerosamente) ou onerar (dar em garantia) o bem condominial, desde que tenha o consentimento dos demais condôminos.
Havendo recusa imotivada de um dos condôminos é cabível suprimento judicial do consentimento, evitando o abuso do direito.
Direito de alienar ou onerar a sua fração ideal, independentemente do consentimento dos demais condôminos. Nesse caso, evidentemente não se faz necessário consentimento dos demais, mas aqui deve ser aplicado o art. 504 do CC que estabelece se a alienação é onerosa (compra e venda) de quota