Condomínio em Geral

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Conceito Condomnio Geral a sujeio de uma coisa, divisvel ou indivisvel, propriedade simultnea e concorrente de mais de uma pessoa. Trata-se de uma propriedade que pertencem a duas ou mais pessoas, onde cada uma delas possuem parte da propriedade que expressa na forma de frao ou percentual. Cada condmino tem do direito de usar, gozar, dispor e reaver sua propriedade de acordo com a sua frao ideal, no podendo o condmino usufruir da propriedade dos demais sem a anuncia deles. O art. 1314 do CC menciona que cada condmino pode usar sua propriedade de acordo com a sua destinao, e sobre ela exercer todos os direitos compatveis com a indiviso, inclusive reivindic-la de terceiro e alhear sua respectiva parte. Fica vedado ao condmino alterar a destinao do condomnio, dar posse, uso ou gozo a terceiros, sem o consenso dos demais. Existe o carter anormal do condomnio, em princpio, pois h certa resistncia em conceber que um mesmo objeto possa ser titulado por mais de um sujeito de direito, que possui o poder de proprietrio ou domnio. Pois bem, ainda que controverso, o fato que tal instituto se torna mais comum sua compreenso e extenso no mbito do direito e em meio sociedade atual. Portanto, o condomnio ou compropriedade o direito de propriedade que mais de um sujeito de direito titula sobre determinado objeto ou bem, devendo atingir as suas funes sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que condominam. Segundo Caio Mrio da Silva Pereira,ter-se- condomnioquando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes. Classificao Condomnio Necessrio ou ForadoCondomnio necessrio ou forado o que a lei estabelece em relao a certos bens cuja diviso deve ser permanentemente mantida. Por ser forado, esse condomnio no necessariamente obrigatrio. Com essa qualificao, significa-se que no admite partilha. Alm disso, releva notar que as partes ideais dos diversos condminos no podem ser

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