Condomínio Geral
Condomínio Geral
1.Conceito
Normalmente, a propriedade pertence a somente um sujeito de direito, todavia, ocorre hoje no direito brasileiro a atribuição de uma propriedade por mais de um sujeito, em que se pode perceber a existência da propriedade também nos chamados condomínios. Portanto, o condomínio ou compropriedade é o direito de propriedade que mais de um sujeito de direito titula sobre determinado objeto ou bem, devendo atingir as suas funções sociais a fim de beneficiar a coletividade dos que condominam.
A cada condômino será atribuída uma parte, uma parcela ou uma fração relativa a parte que lhe couber sobre a propriedade como um todo, podendo, todos, usufruir, dispor e reivindicar ao que for compatível com a divisão. Objetivamente, o condomínio é sinônimo de divisão, compropriedade ou comunhão; é coisa sobre a qual os sujeitos de direito têm direitos concorrentes e subjetivamente. É de aspecto comum, sendo cada sujeito possuidor de um direito com simultâneo a outras pessoas possuidoras do mesmo direito.
2.Natureza Jurídica
Embora haja discussões acerca da natureza jurídica do condomínio, o fato de que o condomínio dá o direito de usufruto, disposição e reivindicação da parte ideal que cabe a cada condômino, considera-se a natureza jurídica de tal instituto de caráter individualista, já que as partes pertencentes a cada sujeito do condomínio são ideais, uma vez que o conceito de condomínio é o da divisão da coisa, por isso a propriedade comum sobre a coisa.Claramente explica Cézar Fiúza ao escrever que:
A teoria da propriedade integral ou total, talvez a mais aceita entre nós, explica que os vários condôminos exercem, cada qual, um único direito de propriedade sobre a coisa comum. O direito é um só, exercendo-se por cada um dos condôminos indistintamente. O exercício de cada um se limita pelo exercício dos demais. Essa é a teoria adotada pelo Código Civil. Outra teoria, a das propriedades plúrimas parciais, é menos