Do Condenado e do Internado
THIAGO ANDRADE PITA
DO CONDENADO E DO INTERNADO
Arapiraca
2014
THIAGO ANDRADE PITA
DO CONDENADO E DO INTERNADO
Trabalho acadêmico com vistas ao complemento da nota da 3ª avaliação de Direito Processual Penal III, apresentado ao Prof. Elmanuel de Freitas Machado, 8º Período, Turma “B”, do curso de Direito da Faculdade Cesmac do Agreste.
Arapiraca
2014
Do condenado e do internado
Quando se fala em condenado e internado, pensa-se logo na executoriedade da pena. A Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, a qual estabelece a Lei de Execução Penal, traz em seu art. 1º, a finalidade da execução penal, ou seja, elenca os objetivos desta, senão, vejamos: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
O art. 5º da referida lei trata da classificação dos condenados, conforme os antecedentes e personalidades dos mesmos, antecedente e personalidade que eu, na qualidade de estudante de Direito, acredito que seja critérios essenciais a serem observados para o fiel cumprimento do Princípio da Individualização da Pena, o qual está previsto no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, e parte da premissa de que é necessário achar a pena, a pena exata, na medida da gravidade do crime e na medida da personalidade do agente.
Em seguida, vem o art. 6º e dispõe que a classificação dos condenados será realizada por uma Comissão, essa denominada de Comissão Técnica de Classificação, possuindo o papel de adequação do programa individualizador da pena ao condenado.
Transcrevo a literalidade do dispositivo mencionado:
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Já o art. 7º dessa mesma