LEP
Lei de Execução Penal – 7.210/84
TÍTULO I:
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
• Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. • Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território
Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de
Processo Penal. • Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela
Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. • Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. • Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. • Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
TÍTULO II:
Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I: Da Classificação
• Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
• Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
• Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
TÍTULO II:
Do Condenado e do Internado
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da
Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
• Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de