divórcio e separação judicial
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14 de julho de 2010, tivemos uma inovação no âmbito do Direito de Família brasileiro. A referida emenda proporcionou dinamicidade ao instituto do divórcio, já que a mesma extinguiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato comprovada por mais de dois anos.
SEPARAÇÃO JUDICIAL
A separação judicial é um instituto do direito de família que viabiliza a cessação do vínculo conjugal tanto por acordo recíproco entre os cônjuges quanto da forma litigiosa. O primeiro se dá quando os cônjuges estão de mútuo consentimento, desde que estejam casados há mais de um ano, sob a égide do artigo 1574 do código civil de 2002. Na forma litigiosa um dos cônjuges atribui culpa ao outro pela dissolução, podendo ser requerida a qualquer tempo.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Não obstante a separação judicial, findar a sociedade conjugal mantém o vínculo matrimonial, dispensando assim os cônjuges dos deveres do casamento de coabitação e fidelidade Art 1.566, I e II :
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - Fidelidade recíproca
II - Vida em comum, no domicílio conjugal;
Inicialmente, é possível pensar que a separação judicial só produziria efeitos benéficos, pois com o cessamento da sociedade conjugal, os cônjuges podem repensar, calmamente, antes de dissolver o vínculo matrimonial. Cabe ressaltar que, a separação judicial é incômoda, e também muito onerosa, para o casal e também para o Judiciário.
Carlos Roberto Gonçalves, conceitua as duas espécies de separação