separação judicial e o divórcio
CARLOS ROBERTO GONÇALVES conceitua que: “Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.
A existência do regime de bens do casamento é necessária, não podendo o casamento subsistir sem ele. A lei supre a vontade dos nubentes, quando os noivos não o escolhem.
No Brasil, o Código Civil adotou o sistema da livre escolha do regime patrimonial no casamento, na forma do artigo 1.639 do Código Civil, porém dispõe que, caso o casal não deseje escolher, incidirá o regime legal de comunhão parcial de bens, salvo quando o ordenamento impõe o regime de separação.
No regime de separação total de bens, cada cônjuge tem o seu patrimônio independente do outro, administrando-o e alienando-o livremente, sem qualquer restrição, conforme dispõe o art. 1.687 do Código Civil.
Na forma do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens existem três massas de bens, a saber: a) os bens do marido, havidos antes do casamento, as doações exclusivas e a herança que auferir; b) os bens da mulher, havidos antes do casamento, as doações exclusivas e os seus direitos hereditários; e, c) os bens comuns, amealhados após o matrimônio.
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens do casal, passado, presentes e futuros, constituem um único patrimônio, na forma do que determina o artigo 1.667 do Código Civil.
O regime de participação final de aquestos vem disposto nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil, que se aperfeiçoa com o pacto antenupcial.
Por este regime de bens, cada cônjuge possui patrimônios próprios, constituídos pelos bens que já