Comparação entre separação judicial e divorcio
Neste trabalho irei fazer uma breve exposição sobre o endosso, conceituando e dividindo-o em suas respectivas espécies e diferenciando cada um segundo a doutrina e a jurisprudência. No entanto um dos efeitos do endosso é a transferência do direito de um título de crédito ao endossatário, no qual é um dos efeitos normais do endosso e venho com este trabalho apresentar a excepcionalidade dessa regra. Logo no inicio apresentarei conceito, as suas respectivas diferenças e logo após irei relatar sobre a posição do STJ com relação ao endosso-mandato e o endosso-caução.
a pOSIÇÃO DO STJ COM RELAÇÃO AO ENDOSSO-MANDATO E ENDOSSO-CAUÇÃO
O endosso é o ato cambiário no qual ocorre a transferência da titularidade do crédito de um endossante para um endossatário. Somente o credor de um título pode endossá-lo a outra pessoa. No entanto a transferência do título fica condicionada a mera tradição do título em virtude do princípio da cartularidade.
Não existe limite especifico com relação a quantas vezes um título pode ser endossado, pois um título pode ser endossado várias vezes como também pode o título não ser endossado. O endosso em regra produz dois efeitos. Primeiro: Transfere a titularidade do crédito nele representado. Segundo: Vincula o endossado ao pagamento do determinado título, ficando coobrigado. Existe tipo de endosso que não produz nenhum desses efeitos.
Endosso próprio e impróprio O endosso próprio é aquele no qual o objeto é a transferência da propriedade do título em favor do endossatário. Também conhecido como endosso translativo. No entanto o seu objetivo é o de transferir a titularidade do crédito.
Endosso impróprio é aquele no qual não ocorre a transferência da titularidade de um determinado crédito apenas transmite a sua posse. O endosso impróprio não cumpre com a sua função de operar a transferência dos direitos que são