TRABALHO DIVORCIO
Resumo: O presente artigo aborda a nova lei do divórcio, instituída através da Emenda Constitucional nº. 66/2010 com o propósito de facilitar e tornar mais célere o procedimento para a dissolução do vínculo conjugal. Imprescindível, portanto, um panorama geral sobre o tema, trazendo a baila desde os fundamentos e decisões que influenciaram a lei, até os problemas atuais de sua aplicação. Em especial, o enfoque sobre a extirpação dos prazos para o divórcio direto, a exclusão do instituto da separação do ordenamento jurídico, a celeridade e economia processual com o novo diploma e a análise sobre os casos de direito intertemporal.
Introdução
No dia 13 de julho de 2010, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro a Emenda Constitucional nº. 66, que alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio direto.
A proposta de emenda à Constituição - PEC nº. 28/2009, de iniciativa do Deputado Federal baiano Sérgio Barradas Carneiro, contou com forte influência do Instituto Brasileiro do Direito de Família –IBDFAM, que através do seu Presidente, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, defende uma menor intervenção do Estado na vida das pessoas, ainda mais quando se trata de um assunto tão delicado e pessoal como o casamento: “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.” (2010 {s.p}) Essa disposição atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade.
A emenda constitucional veio confirmar o que a doutrina e jurisprudência ha muito tempo vinham defendendo: a