divorcio e separação judicial
O advento da emenda da Emenda Constitucional 66/2010 trouxe alteração no texto constitucional em seu artigo 226, §6º, em que a dissolução do casamento se dá através do divórcio. Com isso, para a maioria da doutrina, houve a revogação tácita do sistema da separação judicial, porém outra parte da doutrina, a minoria, não acredita nessa revogação, utilizando de diversos argumentos para tal, como o fato dos cônjuges poderem escolher a separação judicial, por ainda haver dúvida se realmente querem se separar. Apesar de ainda contar o texto legal da separação judicial no código civil, é um sistema fragilizado.
A minoria dos doutrinadores, que ainda defende a separação judicial, dizem que pelo fato de ainda existir lei ordinária regulando o assunto, o código civil, não podemos dizer que houve a revogação tácita da separação judicial, por não estar mais no texto da Constituição. Porém, para a maioria da doutrina, por ser a Constituição a carta maior, pelo fato dela ter deixado de falar sobre a separação judicial, isso significa que houve sim a revogação tácita da separação judicial, sem a necessidade de revogação expressa.
Outro argumento utilizado é que como a separação judicial não dissolve o vinculo matrimonial a possibilidade do casal se reconciliar era mais fácil, deste modo eles não precisariam se casar novamente, poderia pedir a revogação da separação judicial somente. Porém a reconciliação não era o que ocorria de fato, na maioria dos casos o divórcio era o que ocorria certamente.
Alguns doutrinadores ainda dizem que o que realmente acabou sou o lapso