DIVORCIO
ALESSANDRO ROBERTO MENDES, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 7746727 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 042.480.886-22, residente e domiciliado na Rua Casemiro Vesco, 55 – Bela Vista – Águas de Lindóia - SP, CEP. 13940-000, neste ato representado por suas procuradoras ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO, brasileira, inscrita na OAB/SP sob o nº 312.587 e PRISCILA FERRARI, brasileira, inscrita na OAB/SP sob o nº 294.650, onde recebem intimações e notificações conforme Procuração (Doc. Anexo-I), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente;
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, Inscrito no CNPJ sob nº 07.707.650/0001-10, com endereço na Rua XV de Novembro, 165, 7º andar, São Paulo - SP, CEP 01013-001, pelos fatos e motivos de direito que a seguir expõe.
I. Dos Fatos:
1. As partes entabularam em Novembro de 2009, Contrato de Cédula de Credito Bancário (Alienação Fiduciária), número 20014794506, no valor de R$ 36.239,52 (Trinta e seis mil duzentos e trinta e nove reais e cinqüenta e dois centavos), para aquisição do veículo FIAT PUNTO 1.4 Fire 2009, Cor Preta, com taxa de juros remuneratórios mensal de 1,35% ao mês e 24,27% ao ano, em 48 parcelas prefixadas de R$ 754,99 (Setecentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e nove centavos), tendo sido incluído no financiamento: SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.489,65), TARIFA DE CADASTRO (R$550,00) conforme se observa no contrato (Anexo Doc. II)
II - DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (R$ 1.489,65), TARIFA DE CADASTRO (R$550,00)
2. Quanto à ilegalidade da cobrança de tais parcelas, de fato, o instrumento contratual fez inserir indevido