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Direito Civil 06/10/09
Direito Civil terça-feira, 6 de outubro de 2009
Lugar do pagamento
Nós vimos, no pagamento, quem deve pagar, a quem se deve pagar, o objeto do pagamento e sua prova, e provavelmente quinta-feira encerraremos o tempo do pagamento e já passamos à consignação em pagamento. Teremos que usar o CPC, pois a consignação é uma figura híbrida. Metade está no Código Civil, metade no Código de Processo Civil.
Qual é a regra geral para o lugar do pagamento? É sempre facilitar o cumprimento da obrigação. Como fazê-lo? Cobrar no domicílio do devedor. O devedor paga em seu domicílio.
Então se chama, pelos romanos, de dívida quérable, porque o credor quer receber aquela obrigação, então ele vai ao domicílio do devedor. A regra é que a obrigação é sempre paga no domicílio do devedor. Cuidado com a diferença entre domicílio e residência. Domicílio é onde se estabelece com animus definitivo, com vontade de permanência. Posso ter domicílio em
Brasília e ter residência em Goiânia, aos finais de semana. O domicílio é onde efetivamente exerço minhas atividades pessoais e profissionais. Então diz o Código, no art. 327:
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
[...]
Um exemplo de contrário resultando da lei: pensão alimentícia, em que o pai mora em São
Paulo e o filho menor mora em Brasília. O filho menor não vai a SP, o pai quem pagará aqui.
Exemplo contrário resultante da natureza da obrigação: devo pagar para meu credor aquelas laranjas que tenho em meu pomar. O certo é que eu não colho as laranjas e leve a 5 km de distância, até à casa de meu credor. Ele que venha e pegue na minha plantação mesmo. E aí o
Código Civil diz: salvo se as partes convencionarem contrariamente, que é exatamente quando o credor deve procurar o devedor. Isso se chama