civil
1)Da cessão de crédito
- conceito
-Eficácia
Hipóteses da Resolução da Obrigação -
A)Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão de crédito, paga ao credor primitivo.
B)Quando houver mais de uma cessão notificada, o devedor paga ao cessionário que se apresenta com o tipo da cessão da obrigação cedida.
C)Quando o crédito constar de escritura pública, o devedor deverá efetuar pagamento para aquele qe tiver prioridade da notificação.
2)Da assunção de dívida
- Conceito: É permitido a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.
- Exceção: se ao tempo da assunção o devedor era insolvente e o credor o ignorava nao haverá a exoneração.
- Prazo para assunção: Qualquer das partes pode assinar ou indicar prazo ao credor para que aceite a assunção da dívida, sendo que se houver silêncio será interpretado como recusa.
- Anulação da assunção: Restaura-se o débito com todas as suas garantias se a substituição do devedor vier a ser anulada.
Ponto 05 – Do pagamento
- Conceito: O pagamento consiste no cumprimento voluntário da obrigação.
1)Quem deve pagar:
A)Pagamento por interessado: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, os meios cabíveis para a exoneração do devdor.
B)Pagamento por terceiro não interessado: O terceiro não interessado pode pagar a dívida, se fizer isto em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
- O terceiro não interessado tem direito a ser reembolsado do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
2)Quem se deve pagar: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente.
- credor pultativo: é quele que parecer ser o credor mais não é.
O pagamento feito de boa fé ao credor pultativo é válido, ainda que depois seja provado que aquele não era o credor.
Art. 309.
3)Do lugar do pagamento:
A) Dívida Querable: esta é a regra