História
Unidade 4.
4.2 – Objeto, Tempo, Lugar e Prova do Pagamento – Artigos 315 a 322 do CC.
Objeto:
O objeto do pagamento deverá ser o conteúdo da prestação obrigatória. O devedor não estará obrigado a dar coisa distinta da que constituí o conteúdo da prestação e não poderá liberar-se cumprindo uma prestação de conteúdo diverso (artigo 313).
Pagamento em dinheiro:
O código civil disciplina o pagamento em dinheiro, que é a forma mais importante e na qual todas as demais podem transformar-se. (artigo 315).
Espécie de dívidas:
A) Dívida em dinheiro – é a que se representa pela moeda considerada em seu valor nominal pelo o importe econômico, nela consignado.
B) Dívida de valor – quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas sim representa seu valor. Como obrigação de indenizar por ato ilícito.
C) Moeda de curso legal – toda moeda admitida pela lei como meio de pagamento de curso legal no país, não podendo ser recusada.
D) Moeda de curso forçado – é a única admitida pela lei como meio de pagamento no país, a partir do decreto 23.501 de 1933, instaurou-se o curso forçado não podendo o pagamento ser efetuado em outro padrão monetário, salvo em algumas exceções.
Princípio do Nominalismo (artigo 315 do CC):
Adotou o mencionado princípio pelo qual se considera como valor da moeda, o valor nominal que lhe atribui o estado no ato da emissão da cunhagem.
Do lugar do pagamento:
O local do cumprimento da obrigação pode ser livremente convencionado entre as partes e constar expressamente no contrato. Senão escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor. Neste caso a dívida é QUERABLE ou QUESÍVEL, devendo o credor buscar o pagamento no domicílio daquele.