Dissolução empresas
Se a empresa á data da dissolução não tiver dividas nem activas, nem passivas nem bens pode logo passar á divisão do património para os socios e fazer logo o registo da dissolução e liquidação segundo as regras do art. 156º do CSC.
Assim, vamos pensar que a empresa não faz a dissolução e a liquidação ao mesmo tempo, assim a acta da dissolução obriga a registo e nesta deve constar a nomeação de um liquidatário (pessoa responsável pelo fecho da empresa) e a sociedade deverá aditar á firma a designação de "em liquidação" ou " sociedade em liquidação".
Esta poderá ficar em liquidação por 2 anos.
Neste período o liquidatário terá de vender todo o património da empresa e receber e pagar todas as dividas, depois de vendidos os bens o que eu aconselho é fazer logo o pedido de cessação em IVA para poder beneficiar da possibilidade de não pagamentos dos PEC segundo o art. 106 nº 11 aliena c) CIVA.
Até aqui todos as contabilizações serão normais. Se neste período de dissolução existir um perido de entrega de MOD. 22 deve ser entregue tal como está.
Depois deverão ser finalmente aprovadas as contas á data da dissolução e entregue os MOD. 22 a essa data.
Assim e depois de tudo tratado deverá passar para a liquidação, assim deverá fazer os seguintes lançamentos, e apenas esses pois já não deve constar mais nada no balanço:
Capital Social
51- Capital
A
26XX - Socios c/ liquidação ( pela % de capital de cada um)
Reservas
55 - Reservas a 26XX - Socios C/ liquidação (pela % de capital de cada um) ter depois em atenção os possíveis Cenários:
- Lucro no exercício; lucro na liquidação
811
814 a 26XX
- Lucro no exercício; Prejuízo na liquidação
811
a
26
26 a 814
-