dispositivos de retenção infantil
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO INFANTIL PARA VEÍCULOS ATOMOTIVOS – LEGISLAÇÃO E SUA EFETIVIDADE
INTRODUÇÃO
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO INFANTIL
Os acidentes de trânsito no Brasil passou a ser uma preocupação não só da população, mas transformou-se em problema de caráter público que lesa a sociedade como um todo. Políticas voltadas à diminuição dos acidentes automobilísticos foram criadas, geralmente com legislações pertinentes, sejam elas com referência aos condutores, veículos e equipamentos de auxílio para a diminuição das vítimas em acidentes. O dispositivo de retenção infantil teve sua obrigatoriedade normatizada e deveria servir para a diminuição de vítimas de tenra idade. Sua definição legal consta da Resolução nº 277 de 28 de maio de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito:
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade. (grifo nosso)
Primeiramente, trata-se de uma resolução que busca normatizar o uso de sistema de retenção, ou seja, um sistema que teria como objetivo principal a redução do risco aos usuários quando da colisão ou desaceleração repentina do veículo, limitando assim o deslocamento do corpo da criança.
O dispositivo de retenção está baseado na conhecida cadeirinha, pouco utilizada até entrar em vigor legislação sancionatória. O