USO DO CINTO DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO
ESTUDOS SOBRE USO DO CINTO DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO
1. FUNDAMENTO LEGISLATIVO.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ART. 1º O TRÂNSITO DE QUALQUER NATUREZA NAS VIAS TERRESTRES DO TERRITÓRIO NACIONAL, ABERTAS À CIRCULAÇÃO, REGE-SE POR ESTE CÓDIGO.
ART. 7º COMPÕEM O SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO OS SEGUINTES ÓRGÃOS E ENTIDADES:
I - O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, COORDENADOR DO SISTEMA E ÓRGÃO MÁXIMO NORMATIVO E CONSULTIVO;
II - OS CONSELHOS ESTADUAIS DE TRÂNSITO - CETRAN E O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE, ÓRGÃOS NORMATIVOS, CONSULTIVOS E COORDENADORES; III - OS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS; IV - OS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS; V - A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; VI - AS POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; E VII - AS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI.
ART. 26. OS USUÁRIOS DAS VIAS TERRESTRES DEVEM:
I - ABSTER-SE DE TODO ATO QUE POSSA CONSTITUIR PERIGO OU OBSTÁCULO PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS, DE PESSOAS OU DE ANIMAIS, OU AINDA CAUSAR DANOS A PROPRIEDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS;... ART. 64. AS CRIANÇAS COM IDADE INFERIOR A DEZ ANOS DEVEM SER TRANSPORTADAS NOS BANCOS TRASEIROS, SALVO EXCEÇÕES REGULAMENTADAS PELO CONTRAN.
ART. 65. É OBRIGATÓRIO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA PARA CONDUTOR E PASSAGEIROS EM TODAS AS VIAS DO TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO EM SITUAÇÕES REGULAMENTADAS PELO CONTRAN.
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
ART. 167. DEIXAR O CONDUTOR OU PASSAGEIRO DE USAR O CINTO DE SEGURANÇA, CONFORME PREVISTO NO ART. 65:
INFRAÇÃO - GRAVE; / PENALIDADE - MULTA; MEDIDA ADMINISTRATIVA - RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ COLOCAÇÃO DO CINTO PELO INFRATOR.
CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES ART. 258. AS INFRAÇÕES PUNIDAS COM MULTA CLASSIFICAM-SE,