Dispensa em Eleições
» Ana Carolina de Sá Dantas
Resumo: Pretende-se aqui abordar o direito do servidor de lhe ser concedida à dispensa prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/97, abordando temas afetos à disciplina, especialmente, a questão do direito à concessão da licença quando o servidor encontra-se afastado ou de férias.
Palavras-chave: Afastamento - Justiça Eleitoral - Artigo 98 da Lei nº 9.504/97 - Resolução nº 22.747/2008 do TSE. Dispensa - dobro de dias
Sumário: I – Introdução. II - Mera apresentação do servidor para a posse como mesário: concessão do direito à dispensa pelo dobro de dias? III - Possibilidade de dispensa pelo dobro de dias aos servidores que se encontram afastados ou de férias. IV - Identidade entre o vínculo empregatício no momento da convocação e no momento da fruição da dispensa. V – Conclusão. VI – Referências.
I - Introdução
O presente artigo analisará a possibilidade de se conceder o direito à dispensa pelo dobro de dias da convocação quando o servidor público tiver sido convocado para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
Será abordado ao longo do presente três grandes questões que envolve a temática ora proposta, quais sejam, se a dispensa prevista na Lei Eleitoral abarca também as hipóteses em que o servidor encontra-se em gozo de férias/licença e/ou afastamento; se deverá haver identidade entre o vínculo empregatício tanto no momento da prestação de serviços quanto no momento do gozo dos dias em dobro; e por fim, será analisada a questão da mera apresentação do servidor para a posse como mesário, avaliando se este dia também dará direito à dispensa prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 e regulamentado pela Resolução nº 22.747/2008 do TSE.
II - Mera apresentação do servidor para a posse como mesário: concessão do direito à dispensa pelo dobro de dias?
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