ADMINISTRA O P BLICA MUNICIPAL
Ano de eleições e várias discussões que acompanham!! O Código Eleitoral, através da Lei 9.504/97, juntamente com suas alterações posteriores, estatui normas para as eleições, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no processo eleitoral, tendo como foco a isonomia de candidatos e eleitores.
Dentre os vários assuntos, a supracitada lei regulamenta as condutas vedadas aos agentes públicos, esclarecendo em seu art. 73, que dispõe:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”
Assim, de acordo com o artigo acima transcrito, é proibido aos agentes públicos a contratação de pessoal, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, com exceções previstas em lei, tais como a nomeação para cargos de provimento