condutas vedadas
O presente trabalho reúne informações básicas acerca das condutas vedadas e das normas éticas e legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos nas eleições. A função das condutas vedadas é evitar a pratica de atos por agentes públicos, candidatos ou não, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influencia na sua lisura.
A princípio é muito obvio que não se possa usar da máquina pública de recursos públicos de servidores públicos em benefício de uma campanha que se tenha que vedar, apenar sanções severas, mas a nossa realidade, nosso cotidiano lamentavelmente nos mostra isso e a Justiça Eleitoral revela que não são poucas as situações em que o agente político, o governador, o prefeito e também o servidor faz uso da máquina administrativa em benefício de uma campanha ou em detrimento do seu adversário tentando com isso as vezes obtendo vantagens em relação aos seus adversários.
2 HISTÓRICO
É importante voltar um pouco a nossa história para perceber como essas condutas vedadas surgiram na nossa legislação. Em determinado momento da nossa história, precisamente em 1997 o legislador optou pela revisão da constituição pela adoção da reeleição. Foi por conta disso então que se optou na legislação infraconstitucional mais especificamente na Lei 9.504/97 por contemplar as chamadas condutas vedadas. Como todos sabemos não existe na história Republicana brasileira ou não existiu até 1998 a possibilidade de reeleição para os cargos do Executivo, somente com a Emenda Constitucional 16/1997 então é que se tornou possível isso e não quis o constituinte derivado a época prevê junto com essa possibilidade de reeleição também a necessidade de desincompatibilização de afastamento, ou seja, como sabemos o governante, o chefe do executivo pode disputar a eleição