DISCURSO JURÍDICO
1 – A realidade do direito como linguagem
O presente artigo busca estudar o discurso jurídico e suas espécies. Parte do pressuposto, na esteira da lição de Edvaldo Brito( 1993, p. 16), que a realidade do direito é linguagem. Indica o autor que tal realidade do direito como linguagem se mostra manifesta por diversos motivos : a) o direito se expressa por proposições prescritivas no ato intelectual em que fonte normativa afirma ou nega algo ao pensar a conduta em sua interferência intersubjetiva; b) para falar das proposições, outras são enunciadas mediantes formas descritivas; c) há um discurso típico recheado de elementos que constituem o repertório especifica que caracteriza o comportamental da fonte que emite a mensagem normativa e de organização que se incumbe de tipificar na sua facti specie a conduta dos demais destinatários quando da sua interferência subjetiva.’
A semiótica jurídica desenvolveu-se a partir das conquistas da Semiótica como ciência, o que ocorreu apenas em meados do século XX. Contudo, a tradição de estudos sobre linguagem, discurso, lingüística e suas relações com o Direito é bem anterior. Como no presente artigo busca-se analisar o discurso jurídico, é essencial a definição dos termos, ou seja, a definição do que se entende por discurso e por juridicidade. Antes, contudo, impõe que se ressaltem as diferentes manifestações da linguagem jurídica.
2 - Manifestações da linguagem jurídica: linguagem objeto e metalinguagem.
A linguagem jurídica, consoante assinala Edvaldo Brito (1993, p. 20) apropria não somente a norma como proposição prescritiva -linguagem objeto, como também uma metalinguagem que se refere à linguagem objeto. O Direito, assim, mantém um diálogo permanente entre a linguagem objeto e a metalinguagem. A metalinguagem é utilizada pela ciência do Direito lato sensu, enquanto a linguagem objeto pelo Direito Positivo.
Desta forma, diferenciam-se, segundo a