DISCURSO JURÍDICO
É composto por quatro modalidades básicas subdivididas em: normativo, burocrático, decisório e científico. Tendo em vista que cada um possui sua particularidade, podendo se distinguir funções jurídico-discursivas preponderantes.
- No discurso normativo prevalece a função necessária, correspondendo às tarefas de comandar condutas, eleger valores preponderantes, recriminar atividades, etc.
- No discurso burocrático prevalece a função ordinatória, correspondendo às atividades de regularização, acompanhamento e impulso de procedimentos.
- O discurso decisório corresponde à atividade aplicativa, dirimidora, conclusiva e concretizadora dos parâmetros normativos.
- O discurso científico, corresponde às funções de classificação, explicação, distinção, etc.
Pode-se identificar a espécie de cada discurso por sua modalidade:
- O discurso normativo possui a característica poder-fazer-dever;
- O discurso burocrático, poder-fazer-fazer;
- O discurso decisório, poder-fazer-dever e
- O discurso científico, poder-fazer-saber.
Assim, a linguagem jurídica se manifesta tanto através da linguagem afetiva, da lógica e da ação. Porém, a verbal representa maior importância através da escrita.
O discurso jurídico não é sem contexto, mas é um discurso produzido em meio à vida social. Quando se refere a normas, a leis, a códigos sua característica é a constante mutação.
- O discurso normativo exerce a função cogente, correspondendo às tarefas do comandar condutas, eleger valores preponderantes (poder-fazer-dever).
- O discurso burocrático exerce a função ordinária, o qual corresponde às atividades de regularização orientando os cursus dos ritos institucionais (poder-fazer-fazer).
- O discurso decisório corresponde às atividades aplicativas, dirimidora, conclusiva e concretizadora dos parâmetros normativos (poder-fazer-dever).
- O discurso científico corresponde ao conteúdo cognitivo interpretativo e correspondem as atividades de conhecimento distinção,