Discrimina o sexual no trabalho
INTRODUÇÃO
• A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO SEXUAL NO MUNDO DO
TRABALHO É, PARA ALÉM DE UMA BUSCA DE UM TRABALHO
DECENTE, UMA QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS. NO ÂMBITO
DO TRABALHO DECENTE , O COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
SEXUAL SE ASSUME COMO UMA NECESSIDADE PERMANENTE
QUANDO NA PRETENSÃO DE ATINGIR UM TRABALHO DIGNO, EM
CONDIÇÕES DE LIBERDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES,
PROTEÇÃO E GARANTIA A DIGNIDADE HUMANA DA PESSOA DO
TRABALHADOR.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CONDUTA ANTIDISCRIMINATÓRIA
PROTEÇÃO E GARANTIA A DIGNIDADE HUMANA DO
TRABALHADOR
CONCEITO
A IDÉIA QUE NORTEIA ESTE ESTUDO É DE
QUE A BUSCA PELA ELIMINAÇÃO DA
DISCRIMINAÇÃO SEXUAL NO TRABALHO
SEJA UMA QUESTÃO DE DIREITOS
HUMANOS. DA IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES, QUE SE APRESENTA
COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE UMA
DEMOCRACIA SOCIAL, É POSSÍVEL
COMBATER A DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E
DISCRIMINAÇÃO DIRETA
• OCORRE QUANDO O TRATAMENTO DESIGUAL É
FUNDADO EM CRITÉRIOS PROIBIDOS COMO O SEXO,
OCORRE DESSE MODO A EXCLUSÃO EXPLICITA DE UM
GRUPO SOCIAL.
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA
QUANTO À DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, OBSERVA-SE SUA
MANIFESTAÇÃO NO TRATAMENTO FORMALMENTE IGUAL, MAS QUE
PRODUZ EFEITOS DIVERSOS EM DESFAVOR DE DETERMINADAS
PESSOAS OU GRUPOS. SÃO PRÁTICAS APARENTEMENTE NEUTRAS,
MAS QUE RESULTAM POR EXCLUIR PESSOAS OU GRUPOS SOCIAIS
HISTORICAMENTE DISCRIMINADOS.
PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
• POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA ENTENDE-SE O ATO, A
AÇÃO, A REALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO, COMO UMA
CONDUTA REAL, CONCRETA, EFETIVA, EM RELAÇÃO AO
OUTRO, SEJA DE FORMA CONTINUADA, REITERADA, OU
MANIFESTADA ATRAVÉS DE APENAS UM ATO ISOLADO.
A PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA, QUANDO PRODUZ UM
PREJUÍZO AO OUTRO, OU TEM COMO EFEITO ALTERAR A
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES QUE DEVE SER
GARANTIDA A TODOS, É CONDUTA ILÍCITA, POR
PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
• A DISCRIMINAÇÃO TAMBÉM SE MOSTRA EXPLICITADA NAS RECLAMAÇÕES
DAS EMPREGADAS GRÁVIDAS AO ALEGAR SEREM INVISÍVEIS, PORQUE
NÃO SÃO NOTADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. TAMBÉM É