Dirito Penal do Inimigo
O Direito Penal do Inimigo, tem por objetivo a prevenção da norma, estendendo sua tutela a bens jurídicos supraindividuais e voltando-se para a precaução mediante antecipação da proteção penal à searas anteriores ao dano, incluindo a restrição da flexibilização das regras de causalidade, institucionalização de normas penais em branco, de delitos de perigo abstrato e tipos penais abertos. Devido a uma ingerência penal na sociedade como um todo, o Direito Penal nessa sociedade amplia e desproporciona as penas, impondo constante tipificação de condutas irrelevantes penalmente em leis esparsas, aumentando a responsabilização criminal das pessoas, e dessa forma o Estado objetivaria restrições processuais, instituição de importantes meios coativos, bem como o de Regime Diferenciado, na fase instrutória do processo penal e de execução da pena.
Acerca do Direito Penal do Inimigo, Oliveira bem preleciona que:
Assim, se o indivíduo não oferece uma segurança cognitiva sobre sua conduta porque não reconhece o ordenamento jurídico como algo válido e que deve ser respeitado, ele passa a ser considerado um inimigo e não apenas um transgressor. O criminoso comum não nega a validade do ordenamento, apenas o infringe e acaba por sofrer uma pena que revalida contrafaticamente todo o sistema. No caso do inimigo, o ordenamento não é apenas infringido, mas é considerado inválido e por isso torna-se impossível reafirmar contrafaticamente a sua validade sobre aquele que não o reconhece.[41]
Nesse sentido, o direito penal do inimigo visa a separação do cidadão de bem e do inimigo, onde ao primeiro é disponibilizado o direito penal do cidadão, que é determinado através de um instrumento de controle social, por meios de penalizações restritivasde direitos, pois o cidadão pode transgredir a norma, porém a ele é dado o direito de reintegração. O segundo, já traz consigo uma carga negativa e esteriotipada como aquele que não consegue se adequar à vida em