Direitos e Obrigações do Incorporador Imobiliário
Imobiliária, 2ª edição, Editora Renovar, Rio de Janeiro – 2008, as principais obrigações a que está sujeito o incorporador, que, em regra, são comuns a todas as espécies de contrato utilizáveis na atividade de incorporação, podem ser assim sintetizadas:
1 - a primeira e fundamental obrigação do incorporador, que constitui requisito para legitimá-lo a oferecer os imóveis à venda, é promover o registro da incorporação, nos termos já acima considerados (art. 32 da Lei 4591));
2. é obrigação do incorporador, manter seu nome indicado ostensivamente no local da construção (art.31, § 2º);
3. em todos os anúncios que fizer, bem como nos contratos e quaisquer papéis relativos à incorporação, o incorporador deve mencionar o número do registro do memorial (art.
32§ 3º);
4. atualizar a documentação do memorial e revalidar o registro da incorporação se, no prazo de 180 dias do registro provisório, a incorporação não estiver efetivada, nem tiver sido denunciada (art. 33, combinado com o art. 12 de Lei 4.86/65);
5. explicar em todos os ajustes preliminares que firmar com os adquirentes, a existência do prazo de carência, se houver (art. 34, § 3º);
6. denunciar a desistência da incorporação ao Registro de Imóveis, quando for o caso, e comunicá-la imediatamente aos adquirentes (art. 34, §, e art. 35, § 2º);
7. terminado o prazo de carência sem denúncia da incorporação, tem o incorporador a obrigação de, em sessenta dias, outorgar aos adquirentes o contrato correspondente
(promessa de compra, contrato de construção, conforme o caso); não havendo prazo de carência, o prazo de sessenta dias se conta da data de qualquer ajuste preliminar
(arts. 35 e 66, III, e art. 13 da Lei 4.864/65);
8. caso não outorgue os contratos aos adquirentes, o incorporador sujeita-se à multa de
50%, calculada sobre os valores que houver deles recebido, cobrável mediante execução
(art. 35, § 5º);
9. em caso de denúncia da